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Furto na garagem do condomínio
29/06/2009 @ 21:59

Assunto que atualmente vem merecendo a atenção dos síndicos e administradoras de condomínios é o furto ocorrido nas dependências do condomínio, especialmente em suas garagens.

Dado o aumento na criminalidade que todos assistem em seu cotidiano, o número de ocorrências nas garagens dos condomínios cresce na mesma proporção, surgindo então a dúvida: deve o condomínio indenizar o prejuízo sofrido pelo condômino?

Inicialmente, cumpre esclarecer que para existir a necessidade de se indenizar suposto dano, devem ser observados todos os pressupostos classificados por lei como indispensáveis à caracterização da responsabilidade civil, sem os quais não há de se falar em ressarcimento.

Assim, em sendo a culpa o pressuposto fundamental que norteia a teoria da responsabilidade civil no ordenamento jurídico brasileiro, em regra temos como verdadeira a expressão “em não havendo culpa, não há responsabilidade”.

Aplicando-se referida teoria ao caso dos condomínios, percebe-se que, em regra, não responde o mesmo pela guarda dos veículos, acessórios ou objetos deixados no interior da garagem, salvo quando expressamente assume esse risco. Isso ocorre, por exemplo, no caso da Convenção ou do Regimento Interno estipular que o condomínio é responsável pelo ressarcimento ou, ainda, quando o condomínio toma determinadas medidas, com a concorrência pecuniária de todos os condôminos, de modo a garantir a efetiva vigilância dos veículos estacionados na garagem. Importante destacar, no entanto, que não há de se confundir o serviço de portaria com o de vigilância, este destinado a zelar pelo patrimônio dos condôminos.

Desta forma, caso o condomínio assuma o risco pela vigilância dos veículos, opera-se a necessidade de ressarcimento por parte do condomínio no momento em que há a culpa do profissional contratado para realizar essa específica função, nascendo a responsabilidade por falha do preposto, nos termos do artigo 932, III, do Código Civil.

Além disso, o Código Civil enumera uma série de excludentes de responsabilidade, situações em que, mesmo quando em primeira análise poder-se-ia identificar os pressupostos da responsabilidade civil, a lei ou a convenção entre partes isenta o indigitado responsável da necessidade de indenizar. Dentre as excludentes, há de se observar a chamada cláusula de exclusão de responsabilidade, situação em que as partes (no caso os condôminos) livremente estipulam em sua Convenção ou Regimento Interno a cláusula de não indenizar supostos furtos ocorridos nas dependências da garagem. Dada a natureza obrigatória que adquirem esses instrumentos normativos perante os condôminos, no caso de existir a cláusula de exclusão não deve o condomínio indenizar os danos sofridos pelo condômino furtado.

Desta feita, conclui-se que o condomínio deve indenizar o furto ocorrido no interior de sua garagem apenas quando assume efetivamente o risco pela guarda e vigilância do objeto furtado.



   

 
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